Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6532 de 08 de Abril de 2020
Altera a Lei nº 5.730, de 24 de outubro de 2016, que dispõe sobre a cessão de uso de bens públicos imóveis do Distrito Federal e de suas entidades da administração indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É permitida a cessão, devidamente justificada, de uso dos imóveis de que trata esta Lei, a:
I
entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de cunho assistencial, religioso, cultural e recreativo, desde que o imóvel seja utilizado exclusivamente para atender aos objetivos estatutários;
II
entidades registradas como bem cultural imaterial do Distrito Federal;
III
entidades privadas que desenvolvam atividades lucrativas, desde que haja interesse público, por meio de ato oneroso e por tempo determinado.
Parágrafo único
O tempo determinado da cessão de uso às entidades de que trata este artigo deve ser proporcional ao período de desempenho dos objetivos determinados em estatuto.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.