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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6532 de 08 de Abril de 2020

Altera a Lei nº 5.730, de 24 de outubro de 2016, que dispõe sobre a cessão de uso de bens públicos imóveis do Distrito Federal e de suas entidades da administração indireta.

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Art. 1º

O Distrito Federal e suas entidades da administração indireta podem ceder o uso de bens públicos imóveis, de forma gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado, a órgãos e entidades públicos e a entidades privadas.

§ 1º

A cessão de bens públicos a entidades privadas deve ser precedida de:

I

avaliação do bem;

II

justificativa de gratuidade, quando for o caso.

§ 2º

Considera-se causa de inexigibilidade de licitação a cessão de uso para entidade registrada como bem cultural imaterial do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 3.977, de 29 de março de 2007, e do Decreto nº 28.520, de 7 de dezembro de 2007, bem como para entidades sem fins lucrativos de cunho assistencial e religioso que ocupam áreas passíveis de regularização e cuja destinação do terreno permita a execução de suas atividades.

§ 3º

A cessão de uso deve ser precedida de procedimento seletivo impessoal, ressalvado o caso de inexigibilidade.