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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6531 de 16 de Maio de 1978

Dispõe sobre alienação, por permuta, de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, e dá nova redação ao item VII, do artigo 3º,da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6531 /1978