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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6531 de 16 de Maio de 1978

Dispõe sobre alienação, por permuta, de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, e dá nova redação ao item VII, do artigo 3º,da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972.

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Art. 2º

O item VII, do artigo 3º, da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - ............................................................ VII - encargo de doar à União, sem qualquer condição, e ao Distrito Federal, os terrenos necessários a seus serviços, à construção de residências para seus servidores ou os destinados à execução de todo e qualquer plano de interesse dos respectivos Governos, na área referida no item anterior".

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6531 /1978