Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6531 de 16 de Maio de 1978
Dispõe sobre alienação, por permuta, de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, e dá nova redação ao item VII, do artigo 3º,da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Mediante autorização do Presidente da República, através de decreto e no exclusivo interesse da política habitacional do Governo Federal em Brasília, poderão ser alienados, por permuta, independentemente da licitação, imóveis de fins residenciais pertencentes à União, localizados no Distrito Federal.
§ 1º
A autorização de que trata este artigo será concedida, em cada caso, mediante proposta fundamentada do Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais, acompanhada da avaliação do imóvel a ser permutado.
§ 2º
As importâncias eventualmente havidas por efeito da permuta serão recolhidas ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (F. R. H. B.).