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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6529 de 03 de Abril de 2020

Obriga as concessionárias dos serviços de telefonia fixa, celular e TV por assinatura a enviar para o e-mail ou endereço do cliente, independentemente de solicitação, a gravação e a degravação das conversas com o atendente via telefone ou por meio do serviço de atendimento via Internet — Fale Conosco, bem como o número do protocolo de atendimento, na forma que menciona.

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Art. 3º

O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a R$ 1.000,00 por dia, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência.