Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6523 de 31 de Março de 2020
Dispõe sobre a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de que trata o art. 1º ficam estabelecidos na forma do Anexo Único, observadas as respectivas datas de vigência.
Parágrafo único
Após o prazo definido no art. 1º, III, nenhuma parcela é devida a título de GATA e o parcelamento e incorporação de que trata esta Lei não podem resultar em percentual maior que 30%.