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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6523 de 31 de Março de 2020

Dispõe sobre a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de que trata o art. 1º ficam estabelecidos na forma do Anexo Único, observadas as respectivas datas de vigência.

Parágrafo único

Após o prazo definido no art. 1º, III, nenhuma parcela é devida a título de GATA e o parcelamento e incorporação de que trata esta Lei não podem resultar em percentual maior que 30%.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6523 de 31 de Março de 2020