Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6523 de 31 de Março de 2020
Dispõe sobre a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, devida aos integrantes dos cargos de Técnico de Saúde e de Auxiliar de Saúde, será paga e, ao final, extinta, em parcelas iguais, na forma e prazos abaixo:
I
a primeira parcela, a partir de 1º de abril de 2020;
II
a segunda parcela, a partir de 1º de outubro de 2020;
III
extinta, a partir de 1º de março de 2021.
Parágrafo único
O Poder Executivo pode antecipar a incorporação das parcelas previstas no caput, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e não ocorra o comprometimento dos limites de despesa de pessoal e das metas fiscais.