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Artigo 1º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6523 de 31 de Março de 2020

Dispõe sobre a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, devida aos integrantes dos cargos de Técnico de Saúde e de Auxiliar de Saúde, será paga e, ao final, extinta, em parcelas iguais, na forma e prazos abaixo:

I

a primeira parcela, a partir de 1º de abril de 2020;

II

a segunda parcela, a partir de 1º de outubro de 2020;

III

extinta, a partir de 1º de março de 2021.

Parágrafo único

O Poder Executivo pode antecipar a incorporação das parcelas previstas no caput, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e não ocorra o comprometimento dos limites de despesa de pessoal e das metas fiscais.

Art. 1º, III da Lei do Distrito Federal 6523 de 31 de Março de 2020