Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020
Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A participação do usuário na fiscalização da eficácia dos serviços públicos ocorre mediante o exercício do direito de petição e pela participação no conselho de usuários.