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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020

Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 9º

A participação do usuário na fiscalização da eficácia dos serviços públicos ocorre mediante o exercício do direito de petição e pela participação no conselho de usuários.