Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso IX, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020
Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei devem divulgar, gratuitamente, Carta de Serviços ao Usuário.
§ 1º
A Carta de Serviços ao Usuário é o instrumento formal de divulgação e informação ao usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 2º
A Carta de Serviços ao Usuário deve ser disponibilizada no portal da transparência e nos sítios oficiais de cada um dos órgãos e entidades que integram a administração pública do Distrito Federal, devendo conter informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados e apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:
I
serviços oferecidos;
II
destinatários dos serviços;
III
órgãos ou entidades responsáveis pela prestação do serviço e sua fiscalização;
IV
requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
V
principais etapas para processamento do serviço;
VI
previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
VII
forma de prestação do serviço;
VIII
locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço;
IX
detalhamento sobre os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:
a
prioridades de atendimento;
b
previsão de tempo de espera para atendimento;
c
mecanismos de comunicação com os usuários;
d
procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários;
e
mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.
§ 3º
A Carta de Serviços ao Usuário é objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet.
§ 4º
Regulamento específico de cada poder deve dispor sobre a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário.