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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020

Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 8º

Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei devem divulgar, gratuitamente, Carta de Serviços ao Usuário.

§ 1º

A Carta de Serviços ao Usuário é o instrumento formal de divulgação e informação ao usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.

§ 2º

A Carta de Serviços ao Usuário deve ser disponibilizada no portal da transparência e nos sítios oficiais de cada um dos órgãos e entidades que integram a administração pública do Distrito Federal, devendo conter informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados e apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:

I

serviços oferecidos;

II

destinatários dos serviços;

III

órgãos ou entidades responsáveis pela prestação do serviço e sua fiscalização;

IV

requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;

V

principais etapas para processamento do serviço;

VI

previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;

VII

forma de prestação do serviço;

VIII

locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço;

IX

detalhamento sobre os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:

a

prioridades de atendimento;

b

previsão de tempo de espera para atendimento;

c

mecanismos de comunicação com os usuários;

d

procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários;

e

mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.

§ 3º

A Carta de Serviços ao Usuário é objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet.

§ 4º

Regulamento específico de cada poder deve dispor sobre a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário.