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Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020

Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 7º

São deveres do usuário:

I

colaborar com a prestação adequada do serviço;

II

usufruir dos serviços de maneira urbana e com civilidade;

III

agir com boa-fé, respeitando as regras de higiene e segurança dos instrumentos, bens e locais para a prestação do serviço;

IV

zelar pelo uso adequado dos serviços;

V

respeitar as regras de prioridades legais e os demais usuários;

VI

abster-se de praticar atos que coloquem em risco os demais usuários e terceiros;

VII

identificar-se nos locais em que sua identificação seja necessária;

VIII

proceder aos cadastros que se façam necessários para a comprovação de cumprimento de requisitos para a fruição do serviço.