Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020
Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São deveres do usuário:
I
colaborar com a prestação adequada do serviço;
II
usufruir dos serviços de maneira urbana e com civilidade;
III
agir com boa-fé, respeitando as regras de higiene e segurança dos instrumentos, bens e locais para a prestação do serviço;
IV
zelar pelo uso adequado dos serviços;
V
respeitar as regras de prioridades legais e os demais usuários;
VI
abster-se de praticar atos que coloquem em risco os demais usuários e terceiros;
VII
identificar-se nos locais em que sua identificação seja necessária;
VIII
proceder aos cadastros que se façam necessários para a comprovação de cumprimento de requisitos para a fruição do serviço.