Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020
Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São direitos básicos do usuário a serem observados por órgãos e entidades públicos e privados prestadores de serviços públicos:
I
atendimento acessível, por intermédio de canais físicos e eletrônicos de comunicação, com eficiência, respeito, urbanidade e cortesia, assegurando-se número de protocolo de atendimento e prazo razoável de resposta às manifestações;
II
igualdade de tratamento aos usuários, vedada a discriminação;
III
adoção de medidas que protejam a integridade física, a saúde e a segurança do usuário, com especial atenção a crianças, adolescentes, idosos e deficientes;
IV
atendimento por ordem de chegada, ressalvados os casos de urgência, emergência, aqueles nos quais tenha havido, se possível, agendamento prévio do serviço, bem como as prioridades legais a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo e autistas;
V
recebimento e obtenção de informações adequadas, precisas e de fáceis acesso e compreensão, nos locais de prestação dos serviços, em canais de atendimento ao usuário, inclusive na rede mundial de computadores, especialmente sobre:
a
serviços ofertados;
b
requisitos, condições e procedimentos a serem adotados para que o usuário usufrua dos serviços;
c
valor de tarifas e taxas incidentes sobre a prestação do serviço, formas e meios de pagamento;
d
restrições de horários de funcionamento e prazo para a prestação dos serviços;
e
extensão e forma de prestação dos serviços;
f
situação atual de procedimentos, processos e suas manifestações junto aos prestadores de serviço ou à administração pública;
g
prazo máximo para a obtenção de respostas às suas manifestações;
h
prioridades de atendimento;
i
previsão de tempo de espera;
j
mecanismos de comunicação com o usuário e de consulta sobre o andamento dos serviços solicitados e eventuais manifestações.
§ 1º
É direito dos usuários receber dos órgãos e entidades prestadores de serviços abrangidos por esta Lei acesso à Carta de Serviços ao Usuário, em sítio eletrônico, com as informações a que se refere este artigo.
§ 2º
A Carta de Serviços ao Usuário deve traduzir, em linguagem simples e acessível, de forma clara, precisa e didática, informações sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, contemplando, ainda, as formas de acesso aos serviços, seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 3º
Os sítios eletrônicos que contenham a Carta de Serviços ao Usuário devem, ainda:
I
prover meios de acessibilidade para deficientes visuais e auditivos;
II
resguardar e proteger os dados eventualmente disponibilizados pelo usuário;
III
prover canais de atendimento ao usuário para os esclarecimentos que se façam necessários.
§ 4º
No caso dos serviços que dependam de prévio cadastramento, comprovante de cumprimento de condições ou situações e emissão de cartões, chaves de acesso, cadastramento de digitais e congêneres, o prestador de serviço deve garantir o acesso do usuário em prazo razoável, sem prejudicar a fruição do serviço pelo usuário.