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Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020

Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 4º

A prestação e a execução dos serviços públicos no Distrito Federal devem ser adequadas, observados os seguintes princípios, sem prejuízo de outros que lhes sejam aplicáveis:

I

atualidade;

II

continuidade;

III

cortesia;

IV

efetividade;

V

eficiência;

VI

generalidade;

VII

isonomia;

VIII

regularidade;

IX

segurança;

X

transparência;

XI

probidade;

XII

impessoalidade;

XIII

dignidade da pessoa humana.