Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020
Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A prestação e a execução dos serviços públicos no Distrito Federal devem ser adequadas, observados os seguintes princípios, sem prejuízo de outros que lhes sejam aplicáveis:
I
atualidade;
II
continuidade;
III
cortesia;
IV
efetividade;
V
eficiência;
VI
generalidade;
VII
isonomia;
VIII
regularidade;
IX
segurança;
X
transparência;
XI
probidade;
XII
impessoalidade;
XIII
dignidade da pessoa humana.