Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020
Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Regulamento específico de cada poder deve dispor sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, observados os seguintes aspectos:
I
satisfação do usuário com o serviço prestado;
II
qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III
cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV
quantidade de manifestações de usuários;
V
medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
§ 1º
A avaliação é realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada ano ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.
§ 2º
O resultado da avaliação deve ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e serve de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.