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Artigo 25, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020

Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 25

Regulamento específico de cada poder deve dispor sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, observados os seguintes aspectos:

I

satisfação do usuário com o serviço prestado;

II

qualidade do atendimento prestado ao usuário;

III

cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

IV

quantidade de manifestações de usuários;

V

medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

§ 1º

A avaliação é realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada ano ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.

§ 2º

O resultado da avaliação deve ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e serve de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.