Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020
Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A ouvidoria deve encaminhar a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de 30 dias, prorrogável de forma justificada uma única vez por igual período.
§ 1º
Observado o prazo previsto no caput, a ouvidoria pode solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de 20 dias, prorrogável de forma justificada uma única vez por igual período.
§ 2º
O prazo a que se refere este artigo deve observar a proporcionalidade, no caso de demandas de urgência ou emergência.