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Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020

Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 21

O relatório de gestão de que trata o art. 20, III, deve indicar, ao menos:

I

o número de manifestações recebidas no ano anterior;

II

os motivos das manifestações;

III

a análise dos pontos recorrentes;

IV

as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.

Parágrafo único

O relatório de gestão é:

I

encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria;

II

disponibilizado integralmente na internet.