Artigo 21, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020
Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O relatório de gestão de que trata o art. 20, III, deve indicar, ao menos:
I
o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II
os motivos das manifestações;
III
a análise dos pontos recorrentes;
IV
as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Parágrafo único
O relatório de gestão é:
I
encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria;
II
disponibilizado integralmente na internet.