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Artigo 19, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020

Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 19

São atribuições precípuas das ouvidorias, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:

I

promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II

acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir sua efetividade;

III

propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

IV

auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

V

propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei e da legislação federal que contemple normas gerais sobre o tema;

VI

receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vinculam;

VII

promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

VIII

orientar o usuário do serviço acerca de seus direitos e deveres ou encaminhá-lo aos órgãos competentes para tal orientação.