Artigo 19, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020
Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
São atribuições precípuas das ouvidorias, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
I
promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II
acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir sua efetividade;
III
propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV
auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
V
propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei e da legislação federal que contemple normas gerais sobre o tema;
VI
receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vinculam;
VII
promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
VIII
orientar o usuário do serviço acerca de seus direitos e deveres ou encaminhá-lo aos órgãos competentes para tal orientação.