Artigo 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020
Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os órgãos e entidades integrantes da administração pública distrital devem disponibilizar ouvidorias, presenciais e por meio eletrônico, para que os usuários dos serviços públicos possam representar ou manifestar-se.
Parágrafo único
Na eventuais divulgações públicas e propagandas feitas pela administração pública, sempre que possível, deve ser divulgada a forma de acesso às ouvidorias.