Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020
Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A participação do usuário no conselho é considerada serviço relevante e sem remuneração.