Artigo 14, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020
Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A composição dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.
Parágrafo único
A escolha dos representantes é feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado.