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Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020

Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 13

Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos é feita por meio de conselhos de usuários.

Parágrafo único

Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:

I

acompanhar a prestação dos serviços;

II

participar na avaliação dos serviços;

III

propor melhorias na prestação dos serviços;

IV

contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;

V

acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.