Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020
Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos é feita por meio de conselhos de usuários.
Parágrafo único
Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:
I
acompanhar a prestação dos serviços;
II
participar na avaliação dos serviços;
III
propor melhorias na prestação dos serviços;
IV
contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;
V
acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.