JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020

Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos é feita por meio de conselhos de usuários.

Parágrafo único

Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:

I

acompanhar a prestação dos serviços;

II

participar na avaliação dos serviços;

III

propor melhorias na prestação dos serviços;

IV

contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;

V

acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.