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Artigo 12, Parágrafo 3, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020

Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 12

Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações e representações observam os princípios de impessoalidade, eficiência, efetividade e celeridade, visando a sua efetiva e rápida resolução.

§ 1º

Para assegurar os princípios insculpidos no caput, a administração pública deve atentar para as particularidades do requerimento ou da manifestação, criando critérios transparentes e públicos sobre a classificação do grau de urgência no atendimento das demandas, observando a urgência e a emergência, quando for o caso.

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

A efetiva resolução da manifestação ou representação dos usuários compreende:

I

recepção da manifestação no canal de atendimento adequado e de fácil acesso;

II

emissão de comprovante de recebimento da manifestação, com número de acompanhamento, informações sobre como acompanhar o trâmite, data do protocolo e provável data para a resposta administrativa;

III

análise e obtenção de informações, quando necessário;

IV

decisão administrativa final;

V

previsão de recurso contra eventual decisão administrativa;

VI

ciência ao usuário.