Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020
Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações e representações observam os princípios de impessoalidade, eficiência, efetividade e celeridade, visando a sua efetiva e rápida resolução.
§ 1º
Para assegurar os princípios insculpidos no caput, a administração pública deve atentar para as particularidades do requerimento ou da manifestação, criando critérios transparentes e públicos sobre a classificação do grau de urgência no atendimento das demandas, observando a urgência e a emergência, quando for o caso.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
A efetiva resolução da manifestação ou representação dos usuários compreende:
I
recepção da manifestação no canal de atendimento adequado e de fácil acesso;
II
emissão de comprovante de recebimento da manifestação, com número de acompanhamento, informações sobre como acompanhar o trâmite, data do protocolo e provável data para a resposta administrativa;
III
análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV
decisão administrativa final;
V
previsão de recurso contra eventual decisão administrativa;
VI
ciência ao usuário.