Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020
Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A manifestação ou a representação é dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável pela prestação e fiscalização do serviço e contém a identificação do requerente e seus dados de contato para que receba resposta da administração pública.
§ 1º
A identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem sua manifestação.
§ 2º
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria e a recusa ao recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público.
§ 3º
Caso não haja ouvidoria, o usuário pode apresentar manifestações ou representações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordine ou se vincule.
§ 4º
A manifestação ou a representação podem ser feitas por meio eletrônico, por correspondência convencional ou verbalmente, hipótese em que deve ser reduzida a termo pelo agente responsável pelo atendimento ao usuário.
§ 5º
(VETADO).
§ 6º
Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei devem colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput, facultada ao usuário sua utilização.
§ 7º
A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.