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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020

Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 10

É garantido ao usuário, por si ou seu representante legal, o direito de petição, independentemente do pagamento de taxas, emolumentos ou garantia de instância, para representar sobre irregularidades dos serviços ou para se manifestar perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.