Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020
Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública distrital e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços.
Parágrafo único
A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:
I
em normas regulamentadoras específicas, quando se trate de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão;
II
na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo;
III
na Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
IV
na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.