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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6519 de 17 de Março de 2020

Dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

Esta Lei estabelece normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública distrital e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços.

Parágrafo único

A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:

I

em normas regulamentadoras específicas, quando se trate de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão;

II

na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo;

III

na Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

IV

na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.