Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6516 de 04 de Março de 2020
Assegura o acesso de animais domésticos e de estimação em asilos, creches e unidades destinadas à internação e tratamento de pessoas com transtornos mentais e dependentes químicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É assegurada a participação das entidades de proteção e defesa dos animais, na condição de consultoras, na implementação e aplicação desta Lei.
Parágrafo único
A participação das entidades previstas no caput não implica concessão de qualquer bonificação ou remuneração.