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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6516 de 04 de Março de 2020

Assegura o acesso de animais domésticos e de estimação em asilos, creches e unidades destinadas à internação e tratamento de pessoas com transtornos mentais e dependentes químicos e dá outras providências.

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Art. 6º

É assegurada a participação das entidades de proteção e defesa dos animais, na condição de consultoras, na implementação e aplicação desta Lei.

Parágrafo único

A participação das entidades previstas no caput não implica concessão de qualquer bonificação ou remuneração.