Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6516 de 04 de Março de 2020
Assegura o acesso de animais domésticos e de estimação em asilos, creches e unidades destinadas à internação e tratamento de pessoas com transtornos mentais e dependentes químicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A visitação de animais aos estabelecimentos de que trata esta Lei obedece, no que for compatível, ao regramento estatuído nesse sentido pela Organização Mundial de Saúde.