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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6516 de 04 de Março de 2020

Assegura o acesso de animais domésticos e de estimação em asilos, creches e unidades destinadas à internação e tratamento de pessoas com transtornos mentais e dependentes químicos e dá outras providências.

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Art. 4º

É facultado ao responsável pelo estabelecimento, desde que expressamente justificado, solicitar aos familiares ou responsáveis legais a realização de visitas dos animais em conformidade com o disposto nesta Lei, solicitação que também pode ser feita por terapeuta, onde houver.