Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6516 de 04 de Março de 2020
Assegura o acesso de animais domésticos e de estimação em asilos, creches e unidades destinadas à internação e tratamento de pessoas com transtornos mentais e dependentes químicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É facultado o transporte dos animais por meio dos serviços de transporte público, respeitadas as normas de segurança previstas na legislação vigente, devendo ser realizado por familiar ou responsável legal pela pessoa a ser visitada.
Parágrafo único
O transporte dos animais no interior dos estabelecimentos de que trata esta Lei deve ser realizado em recipiente apropriado, observado o tamanho e a espécie do animal, além das normas de segurança, especialmente as que dizem respeito a animais de grande porte.