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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6516 de 04 de Março de 2020

Assegura o acesso de animais domésticos e de estimação em asilos, creches e unidades destinadas à internação e tratamento de pessoas com transtornos mentais e dependentes químicos e dá outras providências.

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Art. 3º

É facultado o transporte dos animais por meio dos serviços de transporte público, respeitadas as normas de segurança previstas na legislação vigente, devendo ser realizado por familiar ou responsável legal pela pessoa a ser visitada.

Parágrafo único

O transporte dos animais no interior dos estabelecimentos de que trata esta Lei deve ser realizado em recipiente apropriado, observado o tamanho e a espécie do animal, além das normas de segurança, especialmente as que dizem respeito a animais de grande porte.