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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6516 de 04 de Março de 2020

Assegura o acesso de animais domésticos e de estimação em asilos, creches e unidades destinadas à internação e tratamento de pessoas com transtornos mentais e dependentes químicos e dá outras providências.

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Art. 2º

O acesso dos animais é condicionado ao agendamento prévio junto aos estabelecimentos, sendo exigida a autorização ou a anuência formal dos familiares das pessoas a serem visitadas, especialmente em se tratando de menor de idade.

Parágrafo único

A autorização ou a anuência não é exigida dos familiares quando a visitação for solicitada pela pessoa a ser visitada, desde que seja maior de idade e se encontre em pleno uso de suas faculdades mentais.