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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6516 de 04 de Março de 2020

Assegura o acesso de animais domésticos e de estimação em asilos, creches e unidades destinadas à internação e tratamento de pessoas com transtornos mentais e dependentes químicos e dá outras providências.

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Art. 1º

É assegurado o acesso de animais domésticos e de estimação em asilos, creches e unidades destinadas a internação e tratamento de pessoas com transtornos mentais e dependentes químicos, respeitadas as peculiaridades de cada estabelecimento, ao qual compete definir os critérios para a visitação.

§ 1º

Fica estendido o ingresso dos animais de que trata o caput em unidades de acolhimento de pessoas em situação de rua.

§ 2º

Compete ao estabelecimento pertinente definir os critérios para a visitação dos animais, sendo vedada a imposição de condicionantes que inviabilizem a aplicação desta Lei.

§ 3º

Consideram-se animais domésticos e de estimação, para os efeitos desta Lei, todos aqueles que possam entrar em contato direto com humanos sem que proporcionem qualquer risco a sua integridade física e mental.