Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6507 de 19 de Fevereiro de 2020
Institui instrumentos e procedimentos para formalização de parcerias entre o Distrito Federal e as entidades privadas de inovação tecnológica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A disciplina prevista nesta Lei também se aplica, no que couber, às encomendas tecnológicas de relevante interesse público distrital, nos termos do art. 20 da Lei federal nº 10.973, de 2004, e alterações posteriores.