Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6507 de 19 de Fevereiro de 2020
Institui instrumentos e procedimentos para formalização de parcerias entre o Distrito Federal e as entidades privadas de inovação tecnológica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caso as metas definidas previamente pactuadas no contrato para a inovação tecnológica sejam alcançadas, a administração pública distrital pode, em caráter discricionário, celebrar contrato para o fornecimento, em escala ou não, do produto, processo ou solução resultante do contrato de fomento, observado, no que couber, o disposto na Lei federal nº 10.973, de 2004, e alterações posteriores, e na Lei federal nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores, em especial o disposto nos seus arts. 24 a 26, bem como o disposto nesta Lei.
§ 1º
O contrato para o fornecimento previsto no caput deve ser limitado a 5 vezes o valor dispendido durante a fase de testes, nos termos do art. 5º, II, desta Lei.
§ 2º
O contrato para o fornecimento previsto no caput deve limitar-se a 24 meses, com possibilidade de prorrogação por mais 12 meses, após os quais deve ser aberto novo chamamento público para avaliação da existência de outras soluções ou realizada licitação.
§ 3º
O pagamento decorrente da contratação prevista no caput é efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, observados os limites contratuais máximos fixados neste artigo.