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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6507 de 19 de Fevereiro de 2020

Institui instrumentos e procedimentos para formalização de parcerias entre o Distrito Federal e as entidades privadas de inovação tecnológica.

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Art. 5º

Uma vez concluído o chamamento público, pode ser celebrado com a entidade privada de inovação tecnológica o termo de colaboração ou fomento, cujo objeto é o teste de solução inovadora, que deve conter, além das cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei federal nº 13.019, de 2014, as seguintes cláusulas especiais:

I

o prazo do teste, limitando-se ao período máximo de 6 meses, bem como a sua possibilidade de prorrogação por igual período;

II

se for o caso, os custos a serem reembolsados em virtude da execução do termo, limitados ao valor constante do art. 23, II, b, da Lei federal nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores, por contrato de fomento, a ser definido no edital de chamamento público;

III

as obrigações das partes, inclusive a possibilidade de disponibilização de infraestruturas e bens públicos ao contratado;

IV

as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora de interesse público distrital, bem como a metodologia para a sua aferição;

V

a forma de repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da administração, álea econômica extraordinária ou risco tecnológico.