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Artigo 4º, Parágrafo 8 da Lei do Distrito Federal nº 6507 de 19 de Fevereiro de 2020

Institui instrumentos e procedimentos para formalização de parcerias entre o Distrito Federal e as entidades privadas de inovação tecnológica.

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Art. 4º

Os termos de colaboração ou de fomento devem ser precedidos de chamamento público, nos termos dos arts. 23 a 32 da Lei federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º

O chamamento público a que se refere o caput pode ser instaurado de ofício ou por meio de provocação da sociedade civil, desde que de forma fundamentada.

§ 2º

É indispensável a prévia demonstração da existência de problema distrital claro e previamente identificado, cuja solução a ser apresentada seja inovadora e envolva, preferencialmente, o uso de tecnologia.

§ 3º

Os critérios de seleção para celebração da parceria devem contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos:

I

avaliação do potencial de inovação da solução, nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 6.140, de 2018;

II

grau de desenvolvimento, grau de inovação e aderência ao desafio da administração pública distrital a ser enfrentado, considerados, especialmente, as suas consequências práticas, os obstáculos, as dificuldades reais da gestão pública, a necessidade de concretização das políticas públicas distritais e dos direitos fundamentais dos administrados, nos termos do art. 22, caput, do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

III

viabilidade do modelo de negócio da solução inovadora e a sua maturidade;

IV

qualificação da equipe executora em projetos similares, no âmbito público ou privado;

V

existência de comissão técnica de avaliação, que deve, obrigatoriamente, ter no mínimo 3 membros dos quais ao menos 1 externo ao órgão ou entidade responsável pelo processo de escolha, todos dotados de conhecimento técnico específico na área do desafio de interesse público distrital e reputação ilibada, que declarem, sob as penas da lei, que não possuem interesse direto ou indireto com a solução apresentada, bem como que não mantiveram relação jurídica com as entidades participantes do chamamento público nos últimos 5 anos.

§ 4º

A comissão técnica deve formalizar sua análise motivadamente, em relatório, no qual se pronuncia sobre os critérios de seleção e sobre a existência de risco tecnológico nas soluções propostas pelos interessados, observando, para tanto, a definição de risco tecnológico acolhida na regulamentação do art. 20 da Lei federal nº 10.973, de 2004, alterada pela Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.

§ 5º

Os selecionados podem ser convocados para provar a viabilidade técnica da solução por meio de testes, respeitando os princípios da publicidade e da transparência.

§ 6º

O procedimento de seleção e a fase recursal devem ser precedidos de regulamentação pelo Poder Executivo, observados os princípios e diretrizes da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro 1999.

§ 7º

Mediante justificativa, pode ser selecionado mais de um proponente para a celebração do termo aludido por esta Lei.

§ 8º

O chamamento público aludido por esta Lei é processado, em todas as suas fases, preferencialmente por meio eletrônico, de modo que todas as informações pertinentes ao processo fiquem disponíveis, de maneira permanente, na rede mundial de computadores, com acesso simplificado e facilitado a qualquer cidadão, independentemente de requerimento.