Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6507 de 19 de Fevereiro de 2020
Institui instrumentos e procedimentos para formalização de parcerias entre o Distrito Federal e as entidades privadas de inovação tecnológica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os termos de colaboração ou de fomento devem ser precedidos de chamamento público, nos termos dos arts. 23 a 32 da Lei federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º
O chamamento público a que se refere o caput pode ser instaurado de ofício ou por meio de provocação da sociedade civil, desde que de forma fundamentada.
§ 2º
É indispensável a prévia demonstração da existência de problema distrital claro e previamente identificado, cuja solução a ser apresentada seja inovadora e envolva, preferencialmente, o uso de tecnologia.
§ 3º
Os critérios de seleção para celebração da parceria devem contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I
avaliação do potencial de inovação da solução, nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 6.140, de 2018;
II
grau de desenvolvimento, grau de inovação e aderência ao desafio da administração pública distrital a ser enfrentado, considerados, especialmente, as suas consequências práticas, os obstáculos, as dificuldades reais da gestão pública, a necessidade de concretização das políticas públicas distritais e dos direitos fundamentais dos administrados, nos termos do art. 22, caput, do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;
III
viabilidade do modelo de negócio da solução inovadora e a sua maturidade;
IV
qualificação da equipe executora em projetos similares, no âmbito público ou privado;
V
existência de comissão técnica de avaliação, que deve, obrigatoriamente, ter no mínimo 3 membros dos quais ao menos 1 externo ao órgão ou entidade responsável pelo processo de escolha, todos dotados de conhecimento técnico específico na área do desafio de interesse público distrital e reputação ilibada, que declarem, sob as penas da lei, que não possuem interesse direto ou indireto com a solução apresentada, bem como que não mantiveram relação jurídica com as entidades participantes do chamamento público nos últimos 5 anos.
§ 4º
A comissão técnica deve formalizar sua análise motivadamente, em relatório, no qual se pronuncia sobre os critérios de seleção e sobre a existência de risco tecnológico nas soluções propostas pelos interessados, observando, para tanto, a definição de risco tecnológico acolhida na regulamentação do art. 20 da Lei federal nº 10.973, de 2004, alterada pela Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.
§ 5º
Os selecionados podem ser convocados para provar a viabilidade técnica da solução por meio de testes, respeitando os princípios da publicidade e da transparência.
§ 6º
O procedimento de seleção e a fase recursal devem ser precedidos de regulamentação pelo Poder Executivo, observados os princípios e diretrizes da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro 1999.
§ 7º
Mediante justificativa, pode ser selecionado mais de um proponente para a celebração do termo aludido por esta Lei.
§ 8º
O chamamento público aludido por esta Lei é processado, em todas as suas fases, preferencialmente por meio eletrônico, de modo que todas as informações pertinentes ao processo fiquem disponíveis, de maneira permanente, na rede mundial de computadores, com acesso simplificado e facilitado a qualquer cidadão, independentemente de requerimento.