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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6507 de 19 de Fevereiro de 2020

Institui instrumentos e procedimentos para formalização de parcerias entre o Distrito Federal e as entidades privadas de inovação tecnológica.

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Art. 3º

Além das áreas e diretrizes previstas pelo art. 3º do Decreto nº 38.126, de 2017, para os fins desta Lei, consideram-se objetivos fundamentais das atividades previstas no art. 2º:

I

transformar as regiões administrativas em áreas inclusivas, seguras, resilientes, sustentáveis e inteligentes;

II

desenvolver as potencialidades advindas do conceito de internet das coisas na otimização de serviços públicos, como iluminação pública, mobilidade urbana, gestão do trânsito, saneamento básico (água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana), segurança pública, entre outros;

III

promover a competitividade empresarial.

Parágrafo único

A administração pública pode, mediante prévia justificativa e regulamentação posterior, definir outros objetivos, uma vez demonstrada a relevância, a razoabilidade e a proporcionalidade dos novos objetivos propostos.